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Jurisprudências

TSTRR 10181-84.2017.5.03.0057

Tempo à disposição do empregador: frigorífico

  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição do empregador
  • Frigorífico
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Fardamento e higienização decorrente de exigência sanitária
  • Interpretação de norma coletiva
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FRIGORÍFICO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FARDAMENTO E HIGIENIZAÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA SANITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamada quanto ao tema " tempo à disposição do empregador ". AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FRIGORÍFICO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FARDAMENTO E HIGIENIZAÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA SANITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FRIGORÍFICO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FARDAMENTO E HIGIENIZAÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA SANITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente , o Tribunal Regional não declara a invalidade da cláusula convencional. Ao contrário, a norma coletiva é considerada no julgamento e é válida para a situação nela prevista, que, conforme o Tribunal Regional difere daquela descrita nos autos. III . No aspecto, a Corte Regional é expressa ao pontuar que " o tempo em questão não se trata de mera variação de horário, ou mera troca de roupa (hipótese prevista na norma coletiva, e que se refere àquela promovida por liberalidade do empregado, de qualquer forma inválida, nos termos da súmula 449, do TST), mas tempo de efetivo trabalho de fardamento e higienização por exigência sanitária para todos aqueles que trabalham em frigorífico ". IV. Nesse sentido, não há contrariedade com a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, nem é possível conhecer do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, reapreciar o agravo interno interposto pela parte reclamada quanto ao tema "tempo à disposição do empregador - frigorífico - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - fardamento e higienização decorrente de exigência sanitária"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "tempo à disposição do empregador - frigorífico - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - fardamento e higienização decorrente de exigência sanitária"; e (d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "tempo à disposição do empregador - frigorífico - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - fardamento e higienização decorrente de exigência sanitária".

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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