1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão de origem registrou tentativa de citação pessoal no endereço indicado no inquérito, subsequente citação por edital, revelia, atuação defensiva e ulterior interrogatório judicial com apresentação de alegações finais por advogado constituído,…
Segundo orientação jurisprudencial consolidada no Tema Repetitivo nº 1.338/STJ, em regra, considera-se atendido o requisito do § 3º do art. 256 do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles…
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão da instância ordinária que confirmou condenação por atentado violento ao pudor…
REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011;
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade…
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.
Processo Civil
Citação por edital
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