STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.925.383
Citação por edital: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por edital
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POR EDITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. TEMA N. 1.338 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta para satisfação de crédito.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 256, II, § 3º, do CPC; (ii) saber se a citação por edital é inválida ante o não esgotamento das diligências, por violação do art. 256, II, § 3º, do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se seriam aplicáveis o sobrestamento e a tese do Tema n. 1.338 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que houve esgotamento razoável das diligências prévias à citação por edital.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência das diligências para a citação por edital.
9. Não ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, não há sobrestamento por afetação do repetitivo.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria está obstada simultaneamente pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a validade da citação por edital. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência das diligências para a citação por edital. 4. Não há sobrestamento pelo repetitivo quando o recurso não supera os pressupostos de admissibilidade. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria se encontra obstada, simultaneamente, pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 256, § 3º, II; RISTJ, art. 259, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.853.060/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Tese
"1. Não se verifica a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente para infirmar a validade da citação por edital. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a suficiência das diligências para a citação por edital. 4. Não há sobrestamento pelo repetitivo quando o recurso não supera os pressupostos de admissibilidade. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria se encontra obstada, simultaneamente, pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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