STJAR 7.528
Homologação de decisão estrangeira: citação por edital
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de decisão estrangeira
- Citação por edital
- Ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido
- Violação manifesta do art. 256, § 3º, do CPC
- Nulidade da citação
- Vício transrescisório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível ação rescisória contra decisão proferida em procedimento de homologação de decisão estrangeira, por se tratar de pronunciamento jurisdicional apto à formação de coisa julgada, sendo admissível o seu manejo para controle dos requisitos de validade do processo homologatório, e não para rediscussão do mérito da decisão estrangeira. Precedente: AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 18/2/2022.
2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a inviabilidade de localização do requerido após o esgotamento razoável das diligências cabíveis, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema n. 1.338 do STJ.
3. A mera informação, oriunda de autoridade central estrangeira, de desconhecimento do paradeiro do requerido não supre a exigência legal de realização de diligências efetivas voltadas à sua localização em território nacional, especialmente no caso em que se afirma que o requerido passou a residir no Brasil.
4. Hipótese em que a citação ficta foi deferida sem a demonstração de providências concretas de localização do demandado no Brasil, inclusive em descumprimento de determinação judicial expressa para comprovação do exaurimento das diligências, o que evidencia a adoção prematura da citação por edital.
5. A nulidade da citação configura vício que compromete a formação válida da relação processual, possui natureza transrescisória e impede a consolidação da coisa julgada material em relação à parte não validamente citada.
6. Configurada a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente na inobservância dos requisitos legais para a citação por edital, impõe-se a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória e determinar a anulação do processo a partir do ato citatório inválido.
7. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por maioria, julgar procedente a ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, para desconstituir a decisão proferida na HDE n. 2.955/EX, em razão da nulidade da citação da parte requerida, determinando a anulação do processo homologatório a partir do ato citatório inválido, com a reabertura do procedimento para regular citação do interessado, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Nancy Andrighi que julgavam improcedente a ação rescisória. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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