As instâncias ordinárias, com base em depoimentos de servidores e regular sindicância, concluíram que o paciente praticou as faltas graves, sendo incabível a discussão acerca da absolvição da infração disciplinar, devidamente reconhecida.
O art. 50, VII, da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave a conduta de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Paciente contra acórdão em agravo de execução penal que manteve o reconhecimento de falta grave por posse/uso de aparelho celular (LEP, art. 50, VII), com alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal, no qual a agravante busca o não reconhecimento da falta grave decorrente de posse de aparelho celular no interior da casa prisional.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de reeducando, no qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da posse de aparelho telefônico e…
As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para afastar a homologação de falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.
Direito Penal
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