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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.530

Execução penal: falta grave por posse/uso de celular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE/USO DE CELULAR. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Paciente contra acórdão em agravo de execução penal que manteve o reconhecimento de falta grave por posse/uso de aparelho celular (LEP, art. 50, VII), com alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, seguido de agravo regimental da Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do writ com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.

2. Fato relevante. Procedimentos administrativos disciplinares registraram condutas de desobediência e posse/uso de celular em ambiente prisional, com imagens e relatos de agentes penitenciários indicando utilização do aparelho em diversas ocasiões e histórico de faltas anteriores; decisão de execução aplicou perda máxima de remição, motivada na gravidade concreta, reiteração e necessidade preventiva e repressiva (LEP, art. 127 c/c art. 57).

3. Decisões anteriores. Instância de origem negou provimento a agravo de execução, reconhecendo a falta grave, a alteração da data-base apenas para progressão (Súmulas 441, 534 e 535/STJ) e a perda de 1/3 dos dias remidos, dispensando a comprovação de propriedade e perícia de funcionalidade do celular (Súmulas 660 e 661/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há flagrante ilegalidade a afastar o óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio; (ii) a fixação da fração de 1/3 para perda dos dias remidos observa motivação concreta e proporcionalidade (LEP, arts. 127 e 57); (iii) a falta grave por posse/uso de celular prescinde de perícia e comprovação de propriedade, bastando posse/uso (LEP, art. 50, VII); (iv) a prática de falta grave altera a data-base apenas para futura progressão de regime, sem reflexos sobre livramento condicional, indulto, comutação, saídas temporárias e trabalho externo; e (v) a perda pode atingir dias trabalhados ainda não declarados judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, legitimando o não conhecimento do writ (RISTJ, art. 34, XX).

6. A falta grave por posse/uso de celular em ambiente prisional resta caracterizada pela posse, utilização ou fornecimento, dispensada a comprovação de propriedade e a perícia de funcionalidade, em consonância com as Súmulas 660 e 661 do STJ e com os elementos colhidos no procedimento disciplinar.

7. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art. 127 da LEP, deve observar as diretrizes do art. 57 (natureza, motivos, circunstâncias, consequências do fato e pessoa do faltoso), estando idoneamente motivada na gravidade concreta, na reiteração da indisciplina e na finalidade preventiva e repressiva; não há desproporcionalidade.

8. A perda por falta grave atinge os dias trabalhados até a data da infração, ainda que não previamente declarados judicialmente, segundo jurisprudência desta Corte.

9. A desclassificação para falta média e a revisão da autoria/materialidade demandariam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 2. A posse/uso de aparelho celular configura falta grave (LEP, art. 50, VII), prescindindo de prova de propriedade e de perícia de funcionalidade (Súmulas 660 e 661/STJ). 3. A perda de até 1/3 dos dias remidos exige fundamentação concreta alinhada ao art. 57 da LEP, sendo legítima diante da gravidade e reiteração da conduta. 4. A perda por falta grave alcança dias trabalhados até a data da infração, ainda que não previamente declarados judicialmente.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; LEP, art. 50, VII; LEP, art. 118; LEP, art. 127; LEP, art. 57; STJ, Súmula 660; STJ, Súmula 661; STJ, Súmula 441; STJ, Súmula 534; STJ, Súmula 535; STF, Súmula 283

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 96.193/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020; STJ, HC 558.501/SP, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no HC 623.041/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 977.397/SC, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 520.998/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.05.2021, DJe 26.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.174.876/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.086.267/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.788/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 2. A posse/uso de aparelho celular configura falta grave (LEP, art. 50, VII), prescindindo de prova de propriedade e de perícia de funcionalidade (Súmulas 660 e 661/STJ). 3. A perda de até 1/3 dos dias remidos exige fundamentação concreta alinhada ao art. 57 da LEP, sendo legítima diante da gravidade e reiteração da conduta. 4. A perda por falta grave alcança dias trabalhados até a data da infração, ainda que não previamente declarados judicialmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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