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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.194

Execução penal: uso de aparelho celular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Uso de aparelho celular
  • Falta grave reconhecida após procedimento administrativo disciplinar
  • Alegação de quebra na cadeia de custódia
  • Ausência demonstração concreta
  • Inviabilidade de desclassificação ou absolvição da falta grave

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. USO DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE RECONHECIDA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO E POSSE DE APARELHO CELULAR QUE EXIGE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA E APROFUNDADA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de falta grave após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado utilizou aparelho telefônico para comunicação com outros presos e com ambiente externo.

2. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do descumprimento da condições fixadas.

3. Não prospera a alegação de nulidade por quebra na custódia e de nulidade na ex tração dos dados do aparelho sem designação de perito profissional, pois como bem destacado no acórdão atacado, a defesa técnica não evidenciou a presença de elementos que indiquem a quebra da cadeia de custódia, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A caracterização da falta grave por posse de aparelho telefônico em estabelecimento prisional não exige apreensão ou perícia, conforme as Súmulas 660 e 661 do STJ, podendo ser comprovada por outros meios idôneos de prova (AgRg no HC n. 883.706/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)".

4. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a análise se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível dentro dos estreitos limites da via eleita.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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