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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.241

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULAS N. 533, 660 E 661 DO STJ. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE USO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ASSUNÇÃO ESPONTÂNEA DA PROPRIEDADE DO APARELHO PERANTE AGENTES PENITENCIÁRIOS. REGISTRO FOTOGRÁFICO DE BILHETE DESTINADO A PESSOA CADASTRADA COMO VISITANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 50, VII, da Lei de Execução Penal tipifica como falta grave a conduta de ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 660 deste Superior Tribunal, e a consumação do tipo disciplinar é independente da comprovação de uso efetivo do aparelho. A realização de perícia técnica no aparelho apreendido é prescindível, conforme a Súmula n. 661 desta Corte Superior (AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 22/5/2023).

2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado constituído ou defensor público nomeado, nos termos da Súmula n. 533 deste Superior Tribunal. A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é exigível quando houver regressão definitiva de regime; fora dessa hipótese, basta a oitiva do reeducando no procedimento administrativo disciplinar com assistência de defensor.

3. No caso concreto, o aparelho celular foi localizado durante revista estrutural em cela na qual o agravante estava recolhido. Dois policiais penais confirmaram, em depoimento, que o agravante assumiu espontaneamente a propriedade do aparelho. A galeria de fotos do equipamento continha fotografia de bilhete destinado a pessoa cadastrada como visitante do reeducando e por ele identificada como sua ex-esposa, o que comprova a utilização do aparelho para comunicação com o ambiente externo. O procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente, com assistência de defensor em todos os atos. O reeducando já cumpria pena em regime fechado ao tempo do cometimento da falta grave, de modo que não havia regressão a operar, circunstância que dispensou a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.

4. A tese defensiva de atipicidade, calcada na ausência de uso direto do aparelho e na alegada insuficiência probatória, demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. A ausência de perícia no aparelho é irrelevante, por força da Súmula n. 661 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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