STJHC 1.115.080
Execução penal: falta grave
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Absolvição
- Necessário revolvimento da matéria fático-probatória
- Impossibilidade
- Apreensão de celular
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CELULAR. SÚMULA 661/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos de servidores e regular sindicância, concluíram que o paciente praticou as faltas graves, sendo incabível a discussão acerca da absolvição da infração disciplinar, devidamente reconhecida.
2. Somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, providência incompatível com a via do habeas corpus.
3. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado (AgRg no HC n. 1.084.642/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
4. É entendimento sumulado desta Corte que o reconhecimento da falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (Súmula 661/STJ).
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.