I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, uma vez que alegou negativa de prestação jurisdicional, mas não indicou os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco…
No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à Estrutura Salarial…
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento aplicando a Súmula nº 422 do TST. No agravo interno, a parte apenas reitera a matéria de fundo quanto a cada um dos temas e reproduz, na íntegra, as razões do recurso de revista denegado.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar…
Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de…
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Verifica-se que a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado…
O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Processo Civil
Gratuidade de justiça
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