TSTAIRR 0000681-31.2021.5.10.0001
Deserção do recurso de revista: assistência judiciária gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da incapacidade financeira
- Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto
- Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem juntar a referida comprovação. Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. Transcendência não reconhecida. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator