I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Examina-se preliminarmente a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, devidamente formulado no prazo alusivo ao recurso, tendo em vista que o preparo consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade…
Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Caso em que o Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que não restou " configurada a hipótese de que trata o art. 486 da CLT ".
Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula…
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