TSTAg-AIRR 0000019-06.2024.5.19.0262
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Incapacidade financeira não demonstrada
- Deserção do recurso de revista
- Óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Desembargador Relator denegou seguimento ao Recurso de Revista “por deserção” (fl. 311). Indeferiu o benefício de justiça gratuita por “não ter havido demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (fl. 306) considerando os documentos apresentados anteriormente à interposição do Recurso de Revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que não comprovada, de forma irretocável, a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não efetuado o preparo recursal, a deserção deve ser mantida. É insuficiente a simples declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula nº 463, II, primeira parte, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora