I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral ou extensa do acórdão regional referente à matéria objeto da controvérsia, todo em destaque, não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, §…
Este Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Desembargadora do Trabalho Solange…
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, considerando que a negativa de seguimento do recurso extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 1002493-89.2023.8.26.0627, na qual se alega o descumprimento da orientação…
Direito Administrativo
Alegada violação ao tema 1.132 da repercussão geral
No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de se computarem no piso salarial mínimo dos agentes comunitários de saúde as demais verbas integrantes da remuneração detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Não há omissão acerca das consequências processuais do reconhecimento da constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024
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