STFRcl 80.976 ED
Negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento na Súmula 280 do STF
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na reclamação. Reclamação constitucional na qual se alega violação ao Tema 1132 da repercussão geral. Negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento na Súmula 280 do STF. Interposição de agravo em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Impossibilidade de se usar a reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou atalho processual. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, considerando que a negativa de seguimento do recurso extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral. Assim, caberia a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar a decisão reclamada, sendo incabível o emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional foi empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
4. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida.
5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Na hipótese versada, incabível inferir-se o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral, porquanto a negativa de seguimento do recurso extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral, de modo que caberia a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar essa decisão, sendo a reclamação meio processual inadequado para tal finalidade.
7. A informação da parte recorrente de que teria sido interposto o Agravo em Recurso Extraordinário apenas corrobora a tese da decisão agravada de que a presente reclamação teria sido usada como sucedâneo recursal ou atalho processual, tendo em vista que a questão originária será submetida à apreciação desta Suprema Corte por outra via que não a reclamação.
8. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.