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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000023-88.2026.5.90.0000

Correição parcial: mantida a improcedência do pedido

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Mantida a improcedência do pedido
  • A qual, inclusive, já foi adotada
  • Qual seja, a “Tutela Cautelar Antecedente”

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Este Ministro Conselheiro Corregedor-Geral, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Desembargadora do Trabalho Solange Cristina Passos de Castro, pela qual se deferiu parcialmente o pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada no bojo da Ação Civil Pública nº 0016884-58.2025.5.16.0002. Assentou-se que, no caso, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Isso porque a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário – e consequente suspensão da decisão em que se determinou que a parte se abstenha de incluir o adicional de insalubridade no cálculo do complemento do piso da enfermagem e reajuste o salário-base dos substituídos para valor não inferior ao salário-mínimo nacional – já foi objeto de análise na Tutela Cautelar Antecedente nº 0016033-88.2026.5.16.0000, no bojo da qual a parte já interpôs o respectivo agravo interno, pendente de julgamento. Assim, ainda que a recorrente entenda equivocada a conclusão da desembargadora requerida, eventual erro de julgamento ocorrido na decisão atacada não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial e pode ser objeto de medida processual adequada – a qual, inclusive, já foi adotada. Por fim, salientou-se, na decisão combatida, que não se mostra razoável processualmente o pleito ora deduzido, visto que a parte estaria buscando atribuir efeito suspensivo a agravo interposto de decisão proferida exatamente em exame de medida processual – qual seja, a “Tutela Cautelar Antecedente” – manejada com o propósito de se atribuir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário anteriormente interposto, em verdadeira sobreposição (e não simples e regular sucessão) de medidas processuais com o mesmo objetivo (ou seja, em verdadeiro e despropositado bis in idem). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros nos autos da CorPar nº 1000125-81.2024.5.90.0000, na qual teria sido atribuído efeito suspensivo em caso semelhante ao em questão. Aduz que a sentença não está em conformidade com a decisão do STF na ADI 7.222, que determinou que a implementação do piso deve ocorrer "em toda a sua extensão", compreendendo os encargos fundiários e previdenciários, e que deveriam ser custeados pela União. Nesse sentido, sustenta que os descontos efetuados são regulares, pois o repasse da União deve contemplar os descontos das parcelas reflexas (FGTS e INSS). Argumenta que a inclusão ou exclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do piso nacional não teria efeito prático para a Requerente, pois é a União a responsável pela complementação. Diz que o salário base pago pela empresa perdeu relevância para fins de observância do salário mínimo nacional, pois este é complementado mensalmente pelo repasse da União. Prossegue, acrescentando que a manutenção do salário base é necessária para que a diferença seja identificada e complementada. Afirma que a atividade desenvolvida possui margem de rentabilidade baixa, com altos custos operacionais e limitação de valores de cobrança pelo SUS. Aduz que o imediato recolhimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade, FGTS e contribuição previdenciária patronal sobre a AFC, sem trânsito em julgado, causaria prejuízo de difícil reparação. Nesse cenário, requer: - a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ora autora nos autos principais nº 0016884-58.2025.5.16.0002, suspendendo-se totalmente a eficácia da r. sentença proferida na lide matriz até o seu trânsito em julgado, julgando-se procedente o pedido de efeito suspensivo; e, - sucessivamente, espera-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ora autora nos autos principais nº 0016884- 58.2025.5.16.0002, até o seu julgamento final por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada. Eis um breve relatório do processo. DECIDO. Nos termos do art. 899 da CLT, a concessão de efeito suspensivo só é possível em situações excepcionais, devidamente comprovadas, em que se verifique a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, como a concessão do efeito suspensivo tem natureza de tutela de urgência, depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 CPC. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, contudo, verifica-se a plausibilidade jurídica parcial da pretensão deduzida. Vejamos. Trata-se a questão objeto da Ação Civil Pública em referência de descumprimento das regras do piso nacional da enfermagem (Lei n. 14.434/2022) pela ora Requerente. O art. 1º da Lei n. 14.434/2022, alterou a Lei n. 7.498/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O art. 15-A e art. 15-C preceituam que: Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (...) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no deste caput artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade do referido diploma no âmbito da ADI 7.222, com o seguinte destaque pertinente ao caso: "... sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, §§; 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: ... (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§; 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §§; 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais ...". (g.n) No julgamento dos embargos de declaração apresentados na Medida Cautelar na referida ADI, o E. STF em 19/12/2023 esclareceu o seguinte: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao correspondendo ao valor vencimento-base, mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços - CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios". (g.n) Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração apresentados, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso esclareceu que: "11. Após a decisão embargada, o tema foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, com relação aos agentes comunitários da saúde e aos agentes de combate às endemias. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765 (sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. em 19.10.2023), a Corte decidiu que a verificação da observância do piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente. Por isso, naquele caso, decidiu-se que a aferição do respeito ao piso remuneratório deveria se dar a partir da observação do valor pago aos profissionais considerando o vencimento mais a gratificação por avanço de competência. Confira-se a tese fixada (Tema 1.132 RG)". (g.n) Não houve divergência entre os ministros do c. STF quanto ao conceito de "piso salarial", sendo que o voto do Ministro Gilmar Mendes foi esclarecedor quanto ao tema, razão pela qual transcrevo-o parcialmente: "Lado outro, quanto à questão referente ao alcance da expressão "piso salarial", igualmente suscitada nos embargos opostos, entendo, na linha dos votos que proferi nas outras ocasiões em que discutimos a sistemática dos pisos salariais (ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 23.8.2011; RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acórdão ainda não publicado), que o conceito deve ser interpretado como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais. (g.n) A obrigação de implementar de forma efetiva o pagamento mínimo do piso salarial é do empregador. A assistência financeira prestada pela União é complementar em caso de insuficiência. No caso dos autos, verifica-se que a Requerente é entidade privada que presta serviços anual e majoritariamente a pacientes do SUS, conforme consignado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública em referência (ID 89fc005). Destarte, a implementação do piso salarial dependeria de repasses de recursos federais, uma vez que o STF na ADI 7222 estabeleceu que: "(...) no caso de entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União". O complemento financeiro instituído para viabilizar o piso nacional possui natureza específica e finalística, voltada exclusivamente à recomposição da diferença entre o vencimento básico e o piso nacional, não abrangendo parcelas de natureza acessória, variável ou condicionada, as quais integram a remuneração em sentido amplo, mas não o piso salarial legalmente garantido. Destarte, ao contrário do que sustenta a Requerente, o adicional de insalubridade não integra o núcleo remuneratório financiado pela União, pois por sua natureza condicionada e transitória, é parcela autônoma, calculada sobre base legal própria, não se confundindo com o piso salarial, já que não integra o vencimento básico do empregado, mas a sua remuneração em sentido amplo. Nesse contexto, cumpre registrar que o entendimento da AGU, expresso na Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem, ao estabelecer critérios para o cálculo do piso salarial da enfermagem, exclui o adicional de insalubridade da base de cálculo para apuração do complemento financeiro repassado pela União, não devendo aquele compor a remuneração global. Dessa forma, a pretensão de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do complemento financeiro federal não encontra respaldo na legislação de regência, na regulamentação administrativa vigente nem no entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI 7.222, configurando indevido alargamento da finalidade do repasse da União. No mais, a alegação da Requerente de que a exigibilidade do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei n. 14.434/2022, estaria condicionada à assistência financeira complementar da União, não afasta o direito dos trabalhadores ao recebimento do salário base igual ou superior ao mínimo nacional, o que, de plano, constata-se o descumprimento pela Requerente no caso vertente, já que a sentença proferida na ação coletiva em questão faz referência ao valor de R$ 1.487,67, como devido a título de salário base, o que por si só, pode indicar que o valor efetivamente pago era inferior ao salário mínimo nacional, corroborando com a alegação do Sindicato Autor da ação coletiva de descumprimento das regras do Piso Nacional da Enfermagem. Por fim, com relação à utilização dos recursos da assistência financeira complementar da União, instituída para viabilização do piso salarial nacional da enfermagem, para o custeio dos encargos patronais incidentes sobre a folha de pagamento (INSS e FGTS), no âmbito de entidade privada que atende percentual igual ou superior a 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde ¿ SUS, verifica-se a plausibilidade do direito, ao menos, em sede de cognição sumária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, fixou entendimento no sentido de que, no caso das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve ocorrer em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. Da leitura desse entendimento, bem como das normas infraconstitucionais e das Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam o repasse do complemento financeiro, extrai-se, em juízo de cognição sumária, que a assistência financeira federal possui destinação vinculada, limitada ao pagamento do complemento do piso salarial, não havendo definição inequívoca, no âmbito da decisão do STF, quanto à obrigatoriedade de que os encargos patronais sejam suportados com recursos próprios da entidade empregadora, fora do montante transferido pela União. Nesse contexto, a determinação imediata de recolhimento dos encargos patronais à margem da assistência financeira federal, antes do exame exauriente da controvérsia pelo órgão julgador do recurso ordinário, revela-se juridicamente controvertida, o que autoriza, ao menos neste momento processual, a atribuição de efeito suspensivo limitado. Nesse contexto, é importante ressaltar que tal conclusão não se confunde com a vedação à inclusão de adicionais (como insalubridade ou periculosidade) na base de cálculo do complemento federal, eis que estes consistem em parcelas autônomas, não inerentes ao piso salarial, ao passo que os encargos patronais decorrem direta e necessariamente de sua implementação. Assim, à luz da interpretação sistemática da decisão proferida pelo STF na ADI 7222, conclui-se, ainda que em juízo de cognição sumária, ser juridicamente possível a utilização dos recursos da assistência financeira complementar da União para o custeio dos encargos patronais obrigatórios (INSS e FGTS), desde que observados os limites do repasse e a sua finalidade específica. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A exigência de recolhimento imediato dos encargos patronais com recursos próprios, antes do julgamento do recurso ordinário, pode acarretar impacto financeiro relevante e de difícil reversão, sobretudo, considerando a natureza continuada da obrigação e a possibilidade de irreversibilidade prática dos valores eventualmente recolhidos. Assim, a manutenção da determinação impugnada, sem a suspensão de seus efeitos, pode esvaziar a utilidade do próprio recurso ordinário, neste ponto. Ressalte-se que a tutela ora concedida possui caráter estritamente cautelar e provisório, não importando em juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, o qual será oportunamente apreciado quando do julgamento do recurso ordinário. A medida restringe-se, portanto, exclusivamente à suspensão dos efeitos da decisão quanto à obrigação de recolhimento dos encargos patronais fora da assistência financeira da União, permanecendo hígidas as demais determinações constantes do decisum recorrido. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE liminar e cautelarmente a tutela postulada, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação coletiva n. 0016884-58.2025.5.16.0002, exclusivamente no tocante à determinação de recolhimento dos encargos patronais incidentes sobre o complemento do piso nacional da enfermagem fora da assistência financeira da União, até o julgamento definitivo do referido recurso. Logicamente, todas essas questões suscitadas nesta demanda serão apreciadas, com a profundidade que o caso requer, quando do julgamento meritório do Recurso Ordinário em questão. Oficie-se o Juízo de Origem ¿ 2ª Vara do Trabalho de São Luís, para conhecimento e adoção das providências que se fizerem cabíveis. Cite-se o Requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, prosseguindo-se nos termos do art. 308 do CPC. Intime-se a parte requerente da presente decisão (grifou-se). Exposto o histórico do processo, percebe-se claramente que a parte corrigente está utilizando a reclamação correicional, de forma indireta, para rediscutir matéria jurisdicional já apreciada pela autoridade competente, tendo em vista que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário ¿ e consequente suspensão da decisão que determinou que a parte se abstenha de incluir o adicional de insalubridade no cálculo do complemento do Piso da Enfermagem e reajuste o salário-base dos substituídos para valor não inferior ao salário-mínimo nacional ¿ já foi objeto de análise na Tutela Cautelar Antecedente nº 0016033-88.2026.5.16.0000, no bojo da qual a parte já interpôs o respectivo agravo interno, pendente de julgamento. Em verdade, o que se busca é a reavaliação dos fundamentos jurídicos da decisão impugnada, uma vez que a parte, por meio da correição parcial, volta a pugnar pela suspensão da decisão proferida em ação coletiva, ao destacar que ¿requer a Autora seja julgada procedente a Reclamação Correicional, de modo a determinar a cassação da r. decisão corrigenda, confirmando-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno na Ação Cautelar Antecedente nº 0016033-88.2026.5.16.0000 ¿ para igual atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Civil Pública nº 0016884- 58.2025.5.16.0002 ¿ até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ou ao menos até o julgamento do recurso ordinário na Ação Civil Pública ou até o julgamento do agravo interno na Ação Cautelar Antecedente¿ (pág. 21, grifou-se). Ainda que a requerente entenda equivocada a conclusão da desembargadora requerida, eventual erro de julgamento ocorrido na decisão atacada não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial e pode ser objeto de medida processual adequada ¿ a qual, inclusive, já foi adotada, por meio da interposição de agravo interno. Ademais, não se mostra razoável processualmente o pleito ora deduzido, de concessão de medida liminar para se atribuir efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos da tutela cautelar antecedente, visto que a parte estaria buscando atribuir efeito suspensivo a agravo interposto de decisão proferida exatamente em exame de medida processual ¿ qual seja, a ¿Tutela Cautelar Antecedente¿ ¿ manejada com o propósito de se atribuir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário anteriormente interposto, em verdadeira sobreposição (e não simples e regular sucessão) de medidas processuais com o mesmo objetivo (ou seja, em verdadeiro e despropositado bis in idem). Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determinam-se a ciência da requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Ação Coletiva nº 0016884-58.2025.5.16.0002 e da Tutela Cautelar Antecedente nº 0016033-88.2026.5.16.0000. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Como se extrai dessa decisão, entendeu-se que, no caso em tela, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Assentou-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário ¿ e consequente suspensão da decisão que determinou que a parte se abstenha de incluir o adicional de insalubridade no cálculo do complemento do piso da enfermagem e reajuste o salário-base dos substituídos para valor não inferior ao salário-mínimo nacional ¿ já foi objeto de análise na Tutela Cautelar Antecedente nº 0016033-88.2026.5.16.0000, no bojo da qual a parte já interpôs o respectivo agravo interno, pendente de julgamento. Assim, ainda que a recorrente entenda equivocada a conclusão da desembargadora requerida, eventual erro de julgamento ocorrido na decisão atacada não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial e pode ser objeto de medida processual adequada ¿ a qual, inclusive, já foi adotada. Não bastasse, salientou-se, na decisão combatida, que não se mostra razoável processualmente o pleito ora deduzido, visto que a parte estaria buscando atribuir efeito suspensivo a agravo interposto de decisão proferida exatamente em exame de medida processual ¿ qual seja a ¿Tutela Cautelar Antecedente¿ ¿ manejada com o propósito de se atribuir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário anteriormente interposto, em verdadeira sobreposição (e não simples e regular sucessão) de medidas processuais com o mesmo objetivo (ou seja, em verdadeiro e despropositado bis in idem). Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministro vieira de mello filho Presidente no exercício da Corregedoria-Geral

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