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Jurisprudências

STFRcl 99.083 AgR

Alegada violação ao enunciado da súmula 42 e ao tema 1.132 de repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 42 E AO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM RAZÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se alegada violação ao enunciado da Súmula Vinculante 42, bem como aplicação indevida do entendimento firmado no Tema 1.132-RG, RE 1.279.765, Rel. Min. ALEXADNRE DE MORAES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados.

4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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