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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

10

DEZ 2025

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20276-52.2015.5.04.0014

Wms supermercados: despedida sem a observância do normativo interno

Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo uma vez que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR-872-…

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados
  • +5

04

DEZ 2025

TSTAg-RRAg 1426-61.2015.5.09.0029

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para…

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • +4

04

DEZ 2025

TSTAg-ED-RRAg 20403-06.2018.5.04.0201

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para Melhoria", e determinou a reintegração da Reclamante ao emprego e a condenação da…

  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • +5

04

DEZ 2025

TSTAg-AIRR 883-53.2017.5.09.0008

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna da Reclamada denominada " Política Corporativa ", bem como para…

  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • +5

03

DEZ 2025

TSTAg-RRAg 710-84.2018.5.12.0016

Intervalo do art. 384 da CLT: horas extras

Em relação às matérias em epígrafe, o apelo da agravante está desfundamentado. Alheia ao princípio da dialeticidade, a agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos pelos quais o Relator denegou seguimento ao agravo de instrumento.

  • Direito Civil
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • +5

02

DEZ 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20203-80.2019.5.04.0001

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos…

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +5

02

DEZ 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 21149-76.2016.5.04.0027

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos…

  • Direito Civil
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • +5

01

DEZ 2025

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000297-05.2020.5.09.0010

Política de orientação para melhoria (pom): inobservância

O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas…

  • Processo Civil
  • Política de orientação para melhoria (pom)
  • +4

25

NOV 2025

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20080-84.2017.5.04.0411

Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial

Não há vício a ser sanado, tendo a 2ª Turma manifestado expressamente que, conforme a jurisprudência consolidada e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, não é admitida cláusula em seguro garantia que impeça a execução provisória, sendo a existência de…

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  • Deserção do recurso de revista
  • +3

25

NOV 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20325-55.2018.5.04.0025

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos…

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25

NOV 2025

TSTEDCiv-ARR 20737-55.2016.5.04.0251

Wms supermercados do brasil ltda: política de orientação para melhoria

1 – Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º da CLT, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em consonância com a tese firmada no Tema 11 da Tabela de Recursos de…

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25

NOV 2025

TSTAg-EDCiv-AIRR 1403-36.2014.5.09.0002

Despedida sem a observância do normativo interno

Hipótese em que o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR-872- 26.2012.5.04.0012.

  • Direito do Trabalho
  • Despedida sem a observância do normativo interno
  • +3

24

NOV 2025

TSTAg-ED-AIRR 20000-40.2018.5.04.0006

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para Melhoria", mantendo a reintegração da Reclamante ao emprego e a condenação da Ré ao…

  • Direito Civil
  • Nulidade da dispensa
  • +5

24

NOV 2025

TSTAg-ED-AIRR 21504-26.2016.5.04.0241

Nulidade da despedida: norma interna da empresa

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da despedida
  • +3

24

NOV 2025

TSTAg-ED-AIRR 20902-89.2016.5.04.0611

Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego

O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a nulidade da dispensa, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para Melhoria", bem como determinada a reintegração da…

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