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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 21504-26.2016.5.04.0241

Nulidade da despedida: norma interna da empresa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DESPEDIDA. NORMA INTERNA DA EMPRESA. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. TEMA 11 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional constatou que a dispensa do reclamante desrespeitou o procedimento previsto na norma interna da empresa, razão pela qual declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Destacou o TRT que "a reclamada, ao criar regras que estabelecem restrições ao poder de despedir, limitando o seu próprio direito, abre mão do seu poder de discricionariedade, não podendo despedir seu empregado sem observar a própria regulamentação estabelecida para a despedida". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no IRR nº 872-26.2012.5.04.0012 no sentido de que "o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC

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