I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, considerou inválidos os registros de horário das fichas de trabalho juntadas pelas reclamadas; fixou as premissas fáticas de que houve excesso na jornada de trabalho; e, considerando que as…
Direito do Trabalho
Fixou as premissas fáticas de que houve excesso na jornada de trabalho
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Direito Civil
Redução do intervalo intrajornada com autorização em norma coletiva
Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais, sob alegação de que, caso tenha existido tempo de espera, o autor não aguardava ordens, além de que a situação dos minutos residuais já estava regulada em norma coletiva e…
A parte transcreveu o inteiro teor do v. acórdão regional, deixando de destacar, contudo, os trechos do v. acórdão regional que efetivamente demonstram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando que se tenha o necessário cotejo analítico com os…
O Regional, com base na avença coletiva juntada aos autos, concluiu que a base de cálculo da parcela PLR é composta do salário base. Nesse sentido, o aumento do salário base do obreiro, em face da equiparação salarial reconhecida, repercute no cálculo da PLR.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora recorrente por ausência de preparo recursal, sob o fundamento de que não houve a comprovação de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia judicial apresentada em…
Não merece seguimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja a inobservância do disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar…
Na minuta do agravo, a empresa se restringe a atacar a decisão monocrática, sob o argumento genérico de que "a Agravante colocou os (sic) expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora ‘rancado’, passando ao largo dos…
Constata-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada consignando que a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença.
Direito do Trabalho
Acúmulo de função
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