I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, dada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte ré quanto ao tema em epígrafe.
Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, considerar inválida a cláusula do acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, fixou as…
Esta Seção, ao julgar anteriormente o recurso ordinário patronal, manteve a decisão regional que considerou inválida cláusula que suprimia o intervalo intrajornada no regime de 12x36 (itens 36.2 e 36.2.2 da cláusula 36), lastreada na Súmula 437, II, do TST.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010,…
O Tribunal Regional com fundamento na prova testemunhal assentou que " as marcações do ponto não refletiam a real fruição do intervalo " e que, " conquanto houvesse a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme termos do art.…
Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
O Regional concluiu, com lastro na prova oral (depoimento do preposto e da testemunha), que o reclamante logrou demonstrar o desvio de função decorrente do exercício de atividade de inspetor de segurança, deferindo as diferenças salariais pleiteadas ante a…
Processo Civil
Diferenças salariais por desvio de função
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