TSTRR 0001768-33.2017.5.09.0084
Julgamento citra petita: reflexos do intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Julgamento citra petita
- Reflexos do intervalo intrajornada
- Deferimento
- Natureza salarial
- Não concessão ou redução
- Natureza jurídica salarial
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. DEFERIMENTO. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal a quo entendeu que não houve pedido de reflexos do intervalo intrajornada no recurso. Entretanto, o reclamante formulou pedido a esse respeito, tendo a reclamada, na contestação, se insurgido expressamente contra o pagamento das repercussões do intervalo. Na sentença, houve pronunciamento a respeito dessa matéria e pedido de aplicação dos termos da Súmula nº 437 no recurso ordinário do reclamante. Segundo o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz não pode conceder mais do que foi pedido, devendo respeitar os limites da lide fixados na petição inicial e na contestação, cabendo-lhe, também, apreciar todos os pedidos formulados pelo autor. Quando o julgador deixa de apreciar pedido profere julgamento citra petita, não observando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como no caso. Desse modo, tratando-se de matéria de direito, possível o julgamento imediato por esta Corte. Prevê a Súmula nº 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1): "INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.08. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Assim, é devida a repercussão dos intervalos em outras verbas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 437, item III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do intervalo intrajornada repercuta no cálculo de outras verbas. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator