É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tema 1.225/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2.005.469/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026), firmou a seguinte tese repetitiva: "É inviável o redirecionamento automático do…
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,…
A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.005.469/RJ, 2.050.880/RJ, 2.091.784/RJ, 2.014.924/RJ, 2.027.163/RJ e 2.085.625/RJ, todos da relatoria do Ministro Raul Araújo, nos quais se discute: "I.
Processo Civil
Execução e direito processual civil
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