O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
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Diante da transcendência jurídica e de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista dos Reclamados.
Verifica-se que, de fato, em suas razões de recurso de revista, o reclamado não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, visto que não houve transcrição do acórdão proferido no recurso ordinário, das razões dos embargos de declaração e…
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu cabível o protesto interruptivo da prescrição.
A decisão Agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da…
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do registro no…
Direito Bancário
Compensação da gratificação de função com as horas extras
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