TSTRRAg-RR 0000961-24.2021.5.10.0802
Intranscendência: ademais, o recurso de revista tropeça no óbice da Súmula 109 do TST, a contaminar a transcendência do apelo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendência
- B) recurso de revista dos reclamados
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS 1) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista dos Reclamados. Agravo de instrumento provido, no tema. 2) COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO OBREIRO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO) – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No tópico, o recurso de revista dos Reclamados não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação de R$ 80.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o recurso de revista tropeça no óbice da Súmula 109 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Ainda, o TRT registrou que os Reclamados não juntaram aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho que pretendiam ver aplicada ao caso, a inviabilizar a análise da matéria pelo aspecto da validade da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário), não se tratando de fato notório. Nesse sentido, o recurso de revista esbarra no óbice da ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, a contaminar a transcendência da causa. 3. Assim, o recurso de revista dos Reclamados não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos, o TRT entendeu que o objeto da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT deveria ser aplicado a todo o período da condenação atinente ao intervalo intrajornada (22/02/16 a 31/12/18). 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece ser provido, para restabelecer a sentença, no aspecto, que aplicou a nova redação legal ao período posterior a sua vigência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, por intranscendente; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento com relação à concessão parcial do intervalo intrajornada, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência jurídica e violação do art. 71, § 4º, da CLT, para excluir da condenação o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, restabelecendo a sentença no aspecto. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator