Pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou a norma do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como os…
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC.
A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Não obstante a reclamante tenha transcrito a íntegra da fundamentação do acórdão do TRT, foram destacados alguns fragmentos, os quais possibilitam a compreensão da controvérsia, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é…
O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
O caso dos autos, em que a execução teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, no qual está em análise se a prescrição intercorrente se aplica quando a execução tem início antes da vigência da Lei…
O Tribunal Regional consignou que, mesmo após intimação para indicação de meios para prosseguimento da execução, após o advento da Lei 13.467/2017, o exequente não se manifestou, razão pela qual foi decretada a prescrição intercorrente em 25/06/2024.
Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT.
A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante…
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Prescrição intercorrente
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