TSTAg-AIRR 0091500-96.2005.5.01.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução iniciada na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução iniciada na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Descumprimento de determinação judicial
- Prescrição intercorrente
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017).” In casu, a execução foi iniciada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, por conseguinte, a determinação judicial determinando que o exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução, foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional (dois anos) se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Cabimento