TSTROT 1003419-68.2019.5.02.0000
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Violação do art. 878 da CLT
- Inaplicabilidade
- Procedência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. INTIMAÇÃO PARA INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 114 DO TST. PROCEDÊNCIA. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou a norma do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como os arts. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e 878 da CLT. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). " 3. No caso, a intimação para a parte indicar meios de prosseguimento da execução foi publicada em 19/9/2014, antes, portanto, da vigência das alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (referido diploma legal, conforme disposto em seu artigo 6º, entrou em vigor em 11/11/2017). Nesse contexto, incide a jurisprudência desta Subseção, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, que segue firme na aplicação da diretriz da Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Portanto, a declaração da prescrição intercorrente implica afronta à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior), autorizando a desconstituição do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do artigo 878 da CLT, a fim de desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o prosseguimento da execução nos autos da reclamação trabalhista nº 0001722-26.2013.5.02.0069. Custas processuais, no importe de R$ 960,00, calculadas sobre R$ 48.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, a cargo do Réu. Honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.