O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em…
O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em…
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após a exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimada já na vigência da Lei 13.467/2017.
O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após a exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimada já na vigência da Lei 13.467/2017.
Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida lei, que introduziu o art. 11-A da CLT.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
A jurisprudência da 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
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