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Jurisprudências

TSTRR 0001237-07.2015.5.02.0085

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS ATRIBUÍDA À PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017) não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Isso porque, em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT, à época dos fatos, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Considerando, portanto, que a decisão de mérito que embasa a presente execução individual transitou em julgado em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Ademais, revela-se indevida a imposição à parte exequente da obrigação de digitalização dos autos físicos para fins de migração ao sistema eletrônico, não havendo respaldo legal para tal exigência. Atribuir à parte obrigação não prevista em lei e, a partir de sua inércia, declarar a prescrição intercorrente, afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda a digitalização dos autos com posterior prosseguimento ao feito. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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