TSTRR 0000015-66.2016.5.02.0053
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade do art. 11-a da CLT
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. 2. A diretriz constante do novo art. 11-A da CLT, contudo, não tem o condão de atingir as execuções que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da denominada "reforma trabalhista". A sua incidência deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017, ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução, deve seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 3. Em outras palavras, a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT se circunscreve aos casos em que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação (formação da coisa julgada) ocorreu após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a coisa julgada formou-se antes do referido marco temporal. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, e determinar o retorno dos autos ao juízo da execução a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora