Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 Registre-se que, considerando a natureza probatória da questão recursal ora devolvida, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR (" A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além…
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, sendo despiciendo…
Direito do Trabalho
Doença ocupacional reconhecida após a dispensa
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