TSTAg-EDCiv-RRAg 12047-17.2017.5.15.0018
Corr plastik industrial limitada: contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Corr plastik industrial limitada
- Horas extras
- Habitualidade
- Adicional noturno
- Prorrogação da jornada em horário diurno
- Indenização por dano material
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. MATÉRIA FÁTICA. 1 Registre-se que, considerando a natureza probatória da questão recursal ora devolvida, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR (" A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?"), em relação ao qual há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. 2 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto às horas extras e ao adicional noturno, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 4 O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, e diferenças salariais decorrentes, mediante a alegação de que " comprovou com os cartões de ponto a veracidade da efetiva jornada do agravado ", bem como de que " Restou comprovado que quando o agravado laborou em sobrejornada teve seu horário corretamente anotado e o pagamento efetuado no mês subsequente ou sua compensação, realizada nos moldes da norma coletiva ". 5 As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restaram demonstradas a prestação habitual de horas extras e as diferenças no pagamento do adicional noturno. 6 Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que " As provas convergem no sentido de revelar a ocorrência do sobrelabor do reclamante, prestado de forma habitual e a não quitação das diferenças do adicional noturno ". Ainda, registrou que, " Tendo o reclamante laborado após as 5 horas, o que é incontroverso, cumpriu integralmente a jornada noturna, nos termos do art. 73, § 2º da CLT e havendo prorrogação da jornada além das 5 horas da manhã, faz jus a laborista à prorrogação da hora noturna ". 7 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 8 Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, no quanto ao pagamento de indenização por dano moral e dano material decorrentes de doença ocupacional, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização, mediante a alegação de que não foi demonstrada nenhuma ação ou omissão do empregador que teria ensejado a enfermidade de que padece o Reclamante. Assegura que " o agravado jamais esteve sujeito a condições de trabalho agressivas a sua saúde, tendo a Agravante lhe proporcionado todos os meios necessários ao seguro desempenho de suas atividades profissionais ", bem como afirma que " os exames realizados no agravado comprovam a existência de achados inespecíficos de origem crônico-degenerativa acometendo várias estruturas e sem correlação com as suas atividades laborais ". 4 As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que restou demonstrado pelo Reclamante o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. 5 Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso que " Do seu onusprobandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si ". Ainda, ressaltou que " Diante das atividades do reclamante, somado ao fato da existência de riscos ergonômicos, não há como se afastar o nexo concausal entre a enfermidade adquirida pelo reclamante e o seu labor para a reclamada ". 6 - Assim, conforme a decisão agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7 Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto valor da indenização por dano moral e dano material, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, verificou-se que o exíguo trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reformar a sentença e elevar, de $ 20.000,00 para R$ 30.000,00, o valor fixado para a indenização por dano moral, decorrente de doença ocupacional, notadamente quanto às circunstâncias que demonstraram o nexo causal com as atividades laborais . 4 Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: " Com as sábias palavras proferidas pelo saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, verificamos que, para o cálculo do valor da indenização por danos morais, devemos afastar o instituto do enriquecimento sem causa, pois a finalidade primeira desta indenização é inibir, por parte do agente causador do ato, futuros atentados contra a personalidade alheia. Neste diapasão, tendo em vista a capacidade econômica da reclamada e a extensão dos danos causados, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado pela r. sentença, NÃO pode ser considerado como inibidor de atentados futuros e capaz de recompor o patrimônio moral do reclamante, devendo ser rearbitrado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente." 5 Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, do qual se destacam os seguintes excertos: " Do seu onusprobandi, a reclamada não conseguiu se desvencilhar, deixando clara a existência do nexo concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para si "; " Verifica-se, então, que o esforço despendido pelo reclamante para o cumprimento de tais tarefas era altamente desgastante. Então, tendo em vista todo o processo organizacional da reclamada, não me parece crível que a lesão diagnosticada durante a anamnese realizada pelo Sr. Perito, não seja fruto, direta ou indiretamente, do labor prestado à reclamada. Ora, não precisa ser um expert no assunto para se verificar que o posto de trabalho do reclamante estava sujeito à riscos ergonômicos com alta potencialidade lesiva. Ora, fator de importância capital é o fato que na sua admissão o reclamante foi considerado apto para as funções desenvolvidas, entretanto, durante a vigência do contrato de trabalho foi afastado pelo menos uma vez, por problemas gerados pela moléstia adquirida, o que, sem dúvida alguma, reforça a tese do nexo com o seu labor na reclamada ". 6 Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, tampouco foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados. 7 Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 8 Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO LABORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DISPENSA. AVISO PRÉVIO. 1 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer o seu direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. 2 A decisão monocrática reconheceu a estabilidade provisória do Reclamante e converteu o direito à reintegração ao emprego em indenização substitutiva, deferindo salários e demais consectários do vínculo empregatício do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (Súmula nº 396 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 Adotou-se, à luz da Súmula nº 378, II, do TST, a tese de que a constatação de doença profissional após a dispensa elide a exigência do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Assinalou-se que, no caso, a Corte Regional registrou que a doença ocupacional havia sido constatada após o encerramento do vínculo, mediante perícia médica realizada nos autos. 4 Nas razões do agravo, a Reclamada requer que a indenização substitutiva seja limitada ao período de um mês entre a data da dispensa e o encerramento do prazo da estabilidade, contado desde o retorno às atividades laborais por ocasião da alta previdenciária que pôs fim ao afastamento ocorrido no curso do contrato. 5 Entretanto, não se trata da hipótese de contagem da estabilidade provisória a partir do retorno do afastamento previdenciário, uma vez que, repita-se, foi reconhecido o direito do Reclamante em função da constatação, após a despedida, de doença profissional que guarda relação de causalidade com o ofício laboral. 6 A propósito, nesse sentido, aplica-se a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: " Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. " 7 Por isso mesmo, em sua parte decisória, ao deferir a indenização substitutiva, a decisão ora agravada aplicou a tese de Súmula nº 396 do TST, segundo a qual, " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ". 5 Assim, cumpre agregar à fundamentação tão somente a especificação de que o direito do Reclamante à estabilidade provisória deve observar o período de doze meses, previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, tendo como termo inicial a data da dispensa, considerando, todavia, que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. 6 Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional