Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida…
Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Na sentença, foi julgado extinto o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, foi provida a apelação e cassada a sentença, para afastar a prescrição intercorrente.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente…
Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11…
Processo Civil
Improbidade administrativa
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.