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Jurisprudências

STJEREsp 2.061.797

Terreno de marinha: demarcação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. INTERESSADOS CERTOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha sob a redação original do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, a Administração deve promover notificação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; a convocação por edital é válida apenas entre 31/05/2007 e 28/03/2011, conforme fixado no Tema 1.199 do STJ.

2. Hipótese em que o procedimento demarcatório teve início em 2003, com aprovação da linha de preamar média em 2006, e apenas houve publicação por edital, sem notificação pessoal dos proprietários identificados, tendo o acórdão embargado divergido do paradigma ao admitir a convocação exclusivamente por edital fora do intervalo legal, impondo a prevalência do entendimento do acórdão paradigma e o desprovimento do recurso especial do ente público.

3. Alterada a conclusão que invertia os honorários de sucumbência em favor do ente público e, por consequência, causava prejuízo ao apelo nobre da parte contrária, faz-se necessária a análise do seu recurso especial.

4. Nos termos do Tema repetitivo 1.076 do STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."

5. No caso, o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, o que impede o arbitramento por equidade, devendo ser restabelecidos os percentuais tarifados fixados na sentença.

6. Embargos de divergência providos com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, com a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao recurso especial do ente público e dar provimento ao recurso especial da embargante, restabelecendo a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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