STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.773.228
Procedimento de demarcação: terreno da marinha
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento de demarcação
- Terreno da marinha
- Intimação de interessados certos por edital
- Possibilidade, desde que no período de 31/5/2007 até 28/3/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1.199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça definido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), no seguinte sentido: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007".
3. No caso dos autos, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando estabelecer o exato momento em que foi realizado o procedimento demarcatório e a data e forma de notificação do interessado, para que seja estabelecida a validade da intimação à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 924.855/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.838.474/MA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/4/2024.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.