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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.199 · REsp 2.015.301/DF

Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.

Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.

Andamento

  1. Afetado31 de maio de 2023
  2. Mérito julgado13 de setembro de 2023
  3. Acórdão publicado15 de setembro de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - STF.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/5/2023 e finalizada em 16/5/2023 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 498/STJ.
  • Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).

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