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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.026

Impossibilidade: cumprimento de sentença

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.199 DO STF. INAPLICABILIDADE.

1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os autos do cumprimento da sentença condenatória no bojo da ação de improbidade administrativa, verificou a presença do elemento subjetivo dolo, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.

3. Importante consignar que a controvérsia se insere em fase de cumprimento de sentença, o que, por si só, impede a revisão de matéria já decidida com trânsito em julgado, pois a aplicação do Tema 1.199 do STJ é própria da fase de conhecimento e não comporta invocação em sede executiva, quando a condenação já se encontra definitivamente assentada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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