Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções.
Direito do Trabalho
Análise de pressuposto intrínseco do recurso de revista
Embora cabível o recurso de embargos na forma da exceção prevista na alínea "a", da Súmula 353 do TST, mantém-se a sua inadmissibilidade. A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST
1 – A Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por considerá-lo incabível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST.
Processo Civil
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST.
Direito do Trabalho
Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
Conforme o art. 5º, “b”, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para “julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista”.
A Presidência da 4ª Turma do TST, quanto aos temas de fundo do recurso de revista – “horas extras”, “cargo de confiança”, “equiparação salarial” e “dispensa obstativa” – denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do…
Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular.
Direito do Trabalho
Exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista
Não merece reparos a decisão da Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos.
Direito do Trabalho
Exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista
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