TSTAg-Emb-AIRR 772-13.2020.5.10.0016
Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Aplicação do entendimento contido na súmula n° 422, i, do TST
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o primeiro óbice estabelecido na decisão agravada relativo à irrecorribilidade, no âmbito do tribunal, de acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Por se tratar também de hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, conforme destacado no despacho de admissibilidade do recurso de embargos , justifica-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, por maioria, condenar a parte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015, vencidos os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Luiz Ramos e a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann.
Indexação
Adicional de Periculosidade