TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000698-25.2023.5.02.0382
Desfundamentação: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Arestos paradigmas formalmente inválidos e inespecíficos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 4ª Turma do TST, quanto aos temas de fundo do recurso de revista – “horas extras”, “cargo de confiança”, “equiparação salarial” e “dispensa obstativa” – denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos pelo cabimento dos embargos “ao menos” quanto à multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos da alínea “e” da Súmula n° 353, bem como a traçar premissas quanto à divergência jurisprudencial e à violação de dispositivos legais e constitucionais, renovando a tese de mérito dos embargos, sem delinear qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS E INESPECÍFICOS. SÚMULAS NºS 337 E 296, I, DO TST. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nesse ponto, verifica-se que os arestos alçados a paradigmas ora revelam-se formalmente inválidos, porquanto desacompanhados da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, sem constar certidão ou cópia autenticada integral dos acórdãos paradigmas com o recurso, desatendendo, assim, o quanto disposto na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST, ora revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, visto que traduzem hipóteses em que foi aplicada multa por litigância de má-fé com fundamento no art. 18 do CPC de 1973, enquanto a Turma, no acórdão embargado, impôs a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas de fundo do recurso de revista; e II - dele conhecer quanto ao tópico ¿Multa do Art. 1.021, § 4°, do CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator