TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001712-57.2019.5.17.0132
A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST
- Decisão de inadmissibilidade que se mantém
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I E II, DO TST NÃO CONFIGURADA. Embora cabível o recurso de embargos na forma da exceção prevista na alínea "a", da Súmula 353 do TST, mantém-se a sua inadmissibilidade. A Turma não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Consoante decisão agravada, de fato, nas razões do agravo em agravo de instrumento, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento (OJ n.º 62 da SbDI-1) e ao descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Além de não ser o caso de má aplicação da Súmula 422, I, do TST, também não se verifica a contrariedade ao item II da mesma súmula, dado não se estar diante de motivação secundária e impertinente. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios