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Jurisprudências

TSTEmb-Emb 0001317-22.2023.5.17.0004

Deserção declarada no primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DECLARADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso em apreço, a autoridade regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, ora embargante. Essa decisão fundamentou-se na irregularidade de representação processual e na constatação de deserção, em virtude da ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, a Turma julgadora do TST reputou superada a irregularidade de representação, mas manteve a deserção do apelo de revista reconhecida pela Corte de Origem, pelo mesmo fundamento. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência, os quais foram admitidos, em razão de dissenso, pela Presidência da Turma. III. Contudo, o processamento dos embargos encontra óbice na Súmula nº 353 do TST, pois, não obstante a pretensão da parte embargante remeta à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o presente apelo não se amolda à alínea "c" do referido verbete, que apenas admite os embargos para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quando a ausência tiver sido declarada originalmente pela Turma no julgamento do agravo, e não quando a ausência é constatada pela Corte de origem no primeiro juízo de admissibilidade, como é o caso dos autos. IV. Ademais, diferentemente do que sustenta a parte embargante, o caso dos autos também não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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