Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal).
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e de habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
Processo Penal
Tramitação em paralelo de agravo em recurso especial
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Anderson Nunes Cardoso, condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que a pena não excede quatro anos e que o réu é primário.
No caso, restou plenamente justificada a busca pessoal, pois os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram dois indivíduos dentro de um veículo, os quais, ao perceberem a aproximação dos agentes públicos, tentaram evadir-se,…
Habeas corpus impetrado contra acórdão que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena por estupro de vulnerável, mesmo sendo o paciente primário, sem antecedentes, e com a pena-base estabelecida no mínimo legal.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LUIS NASCIMENTO MARQUES, condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
Direito Penal
Furto qualificado
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