STFRHC 247.155 AgR
Regime inicial mais gravoso: fundamentação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Regime inicial mais gravoso
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca a imposição do regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF.
4. As particularidades do caso concreto - notadamente no tocante à quantidade de droga apreendida (1,157 tonelada de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo (fechado), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.