1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
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Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se…
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, fixou entendimento de que incumbe à parte autora comprovar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, sendo inadmissível a responsabilização…
Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se…
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política, foi dado provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (à luz do entendimento vinculante proferido pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de…
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
No caso, o TRT manteve a sentença de base que entendeu não ser o caso de condenação subsidiária da Administração Pública, visto que houve demonstração da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há…
AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO A decisão agravada não comporta reforma ou reconsideração,…
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho…
Direito Constitucional
A) direito do trabalho
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