TSTARR 1001670-71.2015.5.02.0706
A) direito do trabalho: horas in itinere
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) direito do trabalho
- Horas in itinere
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial que atesta a periculosidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
A) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, na medida em que não transcreveu suas razões de embargos de declaração quando arguiu " NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ". II . Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista no tema " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ", em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, pois restou consignado no acórdão regional, sobretudo no laudo pericial, que o Reclamante trabalhava em área de risco, fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. O apelo, também, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST quanto ao tema DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO ÔNUS DA PROVA , uma vez que o Juízo de origem não proferiu julgamento com base no critério do ônus subjetivo da prova, mas decidiu a controvérsia mediante valoração da prova efetivamente produzida, revelando-se inócua a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. III. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. A transcendência política reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. Recurso de revista conhecido e provido. C) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024, que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal (30 de agosto de 2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). II. Verifica-se do acórdão regional que, da forma como proferido, encontra-se em dissonância com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, quanto aos critérios fixados pela Lei 14.905/2024. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA.; (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada PETROBRÁS quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas; e (c) reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte Reclamante quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF", para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; e c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova