TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011419-24.2021.5.15.0071
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Distinção
- Ausência
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que deve ser mantida a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICIPIO DE MOGI-GUACU para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública, com fundamento no item I da tese fixada no tema de repercussão geral 1.118. Assentou que “não se verifica, na hipótese, distinção (distinguishing) em relação ao precedente” (fl. 2494). O fato de a parte reclamante ter sido contratada por consórcio intermunicipal para trabalhar em favor dos municípios consorciados não configura distinção capaz de afastar a aplicação dos precedentes do STF (temas 246 e 1.118). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator