A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se nos autos a competência para processar e julgar demanda na qual se pretende a reintegração de empregado público dispensado em face da concessão de aposentadoria voluntária.
Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na…
Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da…
Dada a relevância do tema debatido, o qual inclui o exame da tese de violação ao artigo 37, XI, §§ 9º e 10 da CF, além da denúncia de má aplicação de teses firmadas em repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que o agravo deve ser…
Nas demandas referentes a vínculo estabelecido entre servidores celetistas e a Administração, esta Corte, privilegiando a segurança jurídica, estabeleceu modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e…
Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024
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