TSTAg-AIRR 714-13.2018.5.12.0052
Empregado público: dispensa em razão de aposentadoria voluntária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Dispensa em razão de aposentadoria voluntária
- Extinção do vínculo
- EC Nº 103/2019
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 655283
- Repercussão geral reconhecida (tema 606)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que os autores foram admitidos pelo Município de Doutor Pedrinho como empregados públicos celetistas e que todos eles, após aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, foram dispensados. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da EC nº 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração dos trabalhadores. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Aposentadoria